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Recuperação Judicial | Possibilita a recuperação de empresas em situação de crise

A Lei nº 11.101/2005 discipla o instituto da Recuperação Judicial, que possibilita a reestruturação de empresas (inclusive as micro e pequenas) economicamente viável, que passam por dificuldades momentâneas. Ela pode ser solicitada pelo empresário devedor que exerce regularmente suas atividades há mais de dois anos, mas é imprescindível que não tenha sido falido, condenado ou obtido a recuperação judicial […]

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Contratos de Mútuo | Entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física

O contrato de mútuo está disciplinado no artigo 586 da Lei nº 10.406/2002 (Código Cívil) e consiste no empréstimo de coisa fungível. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. A operação de mútuo é comum entre os sócios, de emprestarem dinheiro para a sociedade

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S/A | Normas aplicáveis às publicações das sociedades por ações

A publicação do Relatório da Administração, das Demonstrações Financeiras, da Convocação de Assembleias, das Atas das Assembleias e demais documentos determinados pela Lei nº 6.404/1976 (Leis das Sociedades por Ações) deverão ser feitas no órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em

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Contrato de Comodato | Empréstimo de bens móveis ou imóveis a título gratuito

Comodato tem origem no latim “commodatum” empréstimo e do verbo “commodare” emprestar. Uma pessoa entrega uma coisa à outra, gratuitamente, para que dela se sirva, com a obrigação de restituir a coisa emprestada. Portanto, comodato é o empréstimo a título gratuito de coisas não fungíveis (que não se consome) que se completa com a entrega

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Acordo de Leniência | Uma espécie de delação premiada para as pessoas jurídicas

A Lei nº 12.846/2013 conhecida como Lei Anticorrupção representa importante avanço no combate à corrupção em nosso país, pela responsabilização objetiva, no âmbito administrativo e civil, de pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, tendo o Acordo de Leniência como uma das características mais inovadoras, por equiparar-se a uma espécie de delação premiada.

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Sociedade Unipessoal | Em virtude de falecimento do outro sócio

Caso a sociedade seja reduzida a um único sócio, pelo falecimento do outro sócio, a sociedade tornar-se-a unipessoal, incidental e temporária, devendo no prazo de 180 dias, recompor o seu quadro societário. Neste caso, de morte do sócio, o Código Civil (artigo 1028, Lei nº 10.406/2002) estabelece que sua quota será liquidada. No entanto, são

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Estabelecimento | Conjunto de bens organizado para o exercício da empresa

O estabelecimento empresarial é regulado pelos artigos 1.142 a 1.149 da Lei nº 10.406/2002(Código Civil). Considera-se, portanto, estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (artigo 1.142). Não é apenas o local da atividade empresarial, mas também a forma de organização da atividade econômica e os equipamentos que

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Direito das Sucessões | Disciplina a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte

O Direito das Sucessões foi acolhido, com o selo da garantia do artigo 5º, incisos XXX e XXI da Constituição Federal, e a sua regulamentação e eficácia estão previstos nos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) determinando a amplitude, o conteúdo e os modos do exercício do direito. Tem como fundamento no direito

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Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal estão o respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e, ao dispor sobre os direitos individuais e coletivos, entre outros, estabelece respectivamente que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5º, V); e, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, X). Quando são mencionados os termos intimidade, vida privada e honra, referem-se à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos. Se tal fato acontecer por conta de terceiros e o indivíduo entender que foi ofendido em sua privacidade, surge a oportunidade da reparação do prejuízo moral sofrido. Neste sentido, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002, artigo 932, III) dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. O principal interesse das relações entre empregador e empregado é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito às normas de procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes da comunidade em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados. A obediência a estes preceitos resulta no respeito mútuo, aos valores individuais (materiais e subjetivos), como por exemplo: a cordialidade, a educação, o reconhecimento das virtudes e limitações dos indivíduos, dentre outros. Assim, caracteriza-se um dano moral quando alguém se sente ofendido em seus valores subjetivos, de ordem moral. A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, cujos conceitos são muito subjetivos, no íntimo de cada ser humano. Quando falamos em dano moral geralmente consideramos que o empregador é o causador e o empregado é a vítima. No entanto, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado. Da mesma forma que a honra, a boa fé, os valores subjetivos de âmbito moral destinados à pessoa física, também se aplicam à pessoa jurídica. Toda empresa busca consolidar uma imagem de integridade, de confiança e de respeito junto aos seus clientes ou consumidores. Se o empregado através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que esta imagem construída seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais. Tendo em vista que o dano moral é um fato real e concreto é exigida uma postura cautelosa do empregador e de seus prepostos em relação aos subordinados, pois se extrapolarem no exercício regular de seu poder disciplinar poderá causar eventuais pagamentos a título de indenização por dano moral. Normalmente alguns acontecimentos que poderiam parecer improváveis, podem resultar em despesas judiciais, em perda de tempo e em outros fatos desagradáveis decorrentes de ações judiciais propostas por empregados e ex-empregados. Para evitar problemas decorrentes de eventuais danos morais, o empregador deverá adotar procedimentos preventivos, inclusive em relação àqueles que representam a empresa nas relações de trabalhos, como gerentes, chefes, supervisores etc. em situações, como por exemplo, num acidente do trabalho, procurando não se omitir e evitar, assim, que do acidente resulte sequelas para o empregado, como defeito físico deformante ou até sua invalidez. A demissão por justa causa, por se tratar de imputação de falta grave praticada pelo empregado, o empregador deve agir com cautela e segurança na sua apuração, sob o risco de causar ofensa a honradez e honestidade ao empregado, ensejando a oportunidade de este pleitear a indenização por dano moral. Se as informações de ex-empregados, dadas a terceiros ou publicadas não se ativerem a fatos verdadeiros ou forem baseadas em fatos que possam agredir a intimidade destes, poderá ocorrer a oportunidade da pretensão à reparação do dano moral que tal fato possa causar. Existem atividades empresariais em que a revista é procedimento que se justifica até em função do objeto social do empreendimento. Neste sentido, as decisões dos tribunais estão divididas, não havendo um entendimento predominante. A Lei nº 9.799/1999 acrescentou o artigo 373-A à CLT para estabelecer que é vedado ao empregador ou preposto proceder a revistas íntimas nas empregadas. Já a Lei nº 13.271/2016, estabeleceu que, as empresas privadas, órgãos e as entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e clientes do sexo feminino. As cobranças de metas de vendas, produção, dentre outras, pelo empregador, está dentro do seu poder diretivo e é natural nas relações de trabalho, pois significa atribuir responsabilidades aos empregados, entre as quais se inclui o dever de cooperar com o empregador para o sucesso do empreendimento. Diversos tribunais têm entendido que a cobrança, por si só, não gera indenização, a menos que seja realizada de forma ofensiva e sob ameaças, ainda que veladas, ou que os objetivos sejam inalcançáveis. Conclui-se, que as cobranças podem ocorrer, desde que se dê dentro dos limites da normalidade, do bom-senso e da razoabilidade e com respeito à pessoa do profissional e do ser humano no ambiente de trabalho. Extrapolar os limites pode caracterizar assédio moral, por atingir a dignidade do empregado. O assédio moral caracteriza-se pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico, por colegas de trabalho ou até mesmo por subordinados. Já o assédio sexual se caracteriza pelo ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados. Por fim, cabe ao empregador e aos seus representantes, tomar as cautelas comentadas e necessárias a fim de evitar práticas neste sentido.

A doação é regulada pelos artigos 538 a 564 do Código Civil ( Lei nº 10.406/2002). Considera-se doação, o contrato em que uma pessoa, o doador, agindo por determinação própria (liberalidade), transfere gratuitamente do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, o donatário, que o aceita livremente (artigo 538). Toda liberalidade pressupõe gratuidade. A doação se

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal estão o respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e, ao dispor sobre os direitos individuais e coletivos, entre outros, estabelece respectivamente que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5º, V); e, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, X). Quando são mencionados os termos intimidade, vida privada e honra, referem-se à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos. Se tal fato acontecer por conta de terceiros e o indivíduo entender que foi ofendido em sua privacidade, surge a oportunidade da reparação do prejuízo moral sofrido. Neste sentido, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002, artigo 932, III) dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. O principal interesse das relações entre empregador e empregado é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito às normas de procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes da comunidade em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados. A obediência a estes preceitos resulta no respeito mútuo, aos valores individuais (materiais e subjetivos), como por exemplo: a cordialidade, a educação, o reconhecimento das virtudes e limitações dos indivíduos, dentre outros. Assim, caracteriza-se um dano moral quando alguém se sente ofendido em seus valores subjetivos, de ordem moral. A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, cujos conceitos são muito subjetivos, no íntimo de cada ser humano. Quando falamos em dano moral geralmente consideramos que o empregador é o causador e o empregado é a vítima. No entanto, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado. Da mesma forma que a honra, a boa fé, os valores subjetivos de âmbito moral destinados à pessoa física, também se aplicam à pessoa jurídica. Toda empresa busca consolidar uma imagem de integridade, de confiança e de respeito junto aos seus clientes ou consumidores. Se o empregado através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que esta imagem construída seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais. Tendo em vista que o dano moral é um fato real e concreto é exigida uma postura cautelosa do empregador e de seus prepostos em relação aos subordinados, pois se extrapolarem no exercício regular de seu poder disciplinar poderá causar eventuais pagamentos a título de indenização por dano moral. Normalmente alguns acontecimentos que poderiam parecer improváveis, podem resultar em despesas judiciais, em perda de tempo e em outros fatos desagradáveis decorrentes de ações judiciais propostas por empregados e ex-empregados. Para evitar problemas decorrentes de eventuais danos morais, o empregador deverá adotar procedimentos preventivos, inclusive em relação àqueles que representam a empresa nas relações de trabalhos, como gerentes, chefes, supervisores etc. em situações, como por exemplo, num acidente do trabalho, procurando não se omitir e evitar, assim, que do acidente resulte sequelas para o empregado, como defeito físico deformante ou até sua invalidez. A demissão por justa causa, por se tratar de imputação de falta grave praticada pelo empregado, o empregador deve agir com cautela e segurança na sua apuração, sob o risco de causar ofensa a honradez e honestidade ao empregado, ensejando a oportunidade de este pleitear a indenização por dano moral. Se as informações de ex-empregados, dadas a terceiros ou publicadas não se ativerem a fatos verdadeiros ou forem baseadas em fatos que possam agredir a intimidade destes, poderá ocorrer a oportunidade da pretensão à reparação do dano moral que tal fato possa causar. Existem atividades empresariais em que a revista é procedimento que se justifica até em função do objeto social do empreendimento. Neste sentido, as decisões dos tribunais estão divididas, não havendo um entendimento predominante. A Lei nº 9.799/1999 acrescentou o artigo 373-A à CLT para estabelecer que é vedado ao empregador ou preposto proceder a revistas íntimas nas empregadas. Já a Lei nº 13.271/2016, estabeleceu que, as empresas privadas, órgãos e as entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e clientes do sexo feminino. As cobranças de metas de vendas, produção, dentre outras, pelo empregador, está dentro do seu poder diretivo e é natural nas relações de trabalho, pois significa atribuir responsabilidades aos empregados, entre as quais se inclui o dever de cooperar com o empregador para o sucesso do empreendimento. Diversos tribunais têm entendido que a cobrança, por si só, não gera indenização, a menos que seja realizada de forma ofensiva e sob ameaças, ainda que veladas, ou que os objetivos sejam inalcançáveis. Conclui-se, que as cobranças podem ocorrer, desde que se dê dentro dos limites da normalidade, do bom-senso e da razoabilidade e com respeito à pessoa do profissional e do ser humano no ambiente de trabalho. Extrapolar os limites pode caracterizar assédio moral, por atingir a dignidade do empregado. O assédio moral caracteriza-se pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico, por colegas de trabalho ou até mesmo por subordinados. Já o assédio sexual se caracteriza pelo ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados. Por fim, cabe ao empregador e aos seus representantes, tomar as cautelas comentadas e necessárias a fim de evitar práticas neste sentido. Read More »

Dano Moral | Definição e caracterização nas relações de emprego

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal estão o respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e, ao dispor sobre os direitos individuais e coletivos, entre outros, estabelece respectivamente que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5º, V);

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