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Holding Familiar | Administração de investimentos, redução da carga tributária e planejamento sucessório

A expressão ‘holding’ tem origem no direito norte-americano, deriva do verbo ‘to hold’ que significa segurar, manter, controlar, guardar. Sociedade Holding é aquela que tem por objeto participar do capital de outras empresas em níveis suficientes para manter o controle. Previsão legal A Lei 6.404/1976, no artigo 2º, § 3º, estabelece que ‘a companhia pode ter […]

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Créditos na Falência | Classificação dos créditos básicos e extra concursais

Para equilibrar as desigualdades entre os credores do falido, a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) criou uma ordem de preferência no recebimento de que tem direito os credores, com o objetivo de assegurar um tratamento equilibrado e proporcional aos credores de uma mesma classe no processo falimentar. Estas classes estão subdividas em 2 grandes grupos, créditos básicos

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Sociedade Empresária Limitada | As responsabilidades essenciais dos sócios, entre si, com a sociedade e terceiros

Os comandos da Lei 10.046/2002 (Código Civil) analisados separam a responsabilidade dos sócios em momentos distintos. Seja pelo exercício na constituição da empresa, quando da integralização do capital social – a responsabilidade é solidária e automática; e, durante o exercício de empresa, quando os bens da sociedade não são suficientes para cobrir as dívidas sociais – a

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Contrato de Fiança | Um ato de confiança garantindo o cumprimento de uma obrigação

Fiança é um ato de confiança no afiançado, disciplinada pelos artigos 818 a 839, da Lei nº 10.40/26002 (Código Civil). Regra geral Pelo contrato de fiança, o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra. A fiança é dada por escrito e não admite interpretação extensiva. Pode-se estipular a fiança, ainda que

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Lucro e Pró-labore | Um direito do sócio pelo investimento e pelo trabalho realizado

Conceitualmente, o lucro remunera o capital investido na empresa, e o pró-labore remunera o trabalho de direção da empresa. Pró-labore é uma expressão latina que significa ‘pelo trabalho’. Todos os sócios, gestores ou investidores, tem direito ao recebimento dos lucros, nos limites da politica de distribuição, contratada entre os sócios. Já o pró-labore, deve beneficiar apenas

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Arbitragem | Como forma de resolução de conflitos empresariais

A arbitragem é uma forma alternativa destinada a resolução de litígios onde as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar-se do juízo arbitral, escolhidos pelas partes, para solucionar controvérsia existente ou eventual, em vez de procurar o poder judiciário. É um procedimento extrajudicial aplicado ao direito patrimonial disponível que é todo aquele

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Com o enorme progresso da economia, gerou na população grande vontade de consumir, seja pela manutenção do seu status, ou por sua real necessidade. Esse consumo, às vezes desenfreado, necessitou de normas jurídicas para que essas atividades fossem controladas e regulamentadas. Essas normas constituem o chamado Direito das Obrigações (Código Civil, artigos 233 e seguintes). Nosso estudo focou a importância de se entender o conceito das obrigações e seus reflexos no patrimônio e na vida das pessoas e das empresas, com a finalidade de dar equilíbrio para essas relações jurídicas entre credor e devedor. Assim posto, todo direito, pessoal ou real, tem sempre uma ideia de obrigação. Direito e obrigação constituem os dois lados de uma mesma moeda. Não existe direito sem a respectiva obrigação, nem obrigação sem o respectivo direito, vinculando uma pessoa a outra, através de uma declaração de vontade (contrato) ou de lei, tendo por objeto determinada prestação. Portanto, obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o cumprimento através de seu patrimônio. Satisfeita a obrigação prometida, quer amigavelmente, ou pelos meios jurídicos à disposição do credor, fica o devedor então liberto da obrigação. Como tudo no mundo, a obrigação nasce, vive e morre. Não há obrigação perpétua. A obrigação sempre se contrapõe a exoneração do devedor através do seu pagamento. Por isso, a duração dela é sempre transitória. Seu objeto consiste numa prestação pessoal. Só a própria pessoa vinculada, ou seu sub-rogado, está ligado ao cumprimento da prestação. Como ela não pode exercer-se diretamente sobre a própria pessoa, por ato contra a dignidade humana, seu cumprimento recai sobre o respectivo patrimônio. A obrigação é ainda uma relação de natureza econômica. Seu objeto exprime sempre um valor em dinheiro. Obrigação cujo conteúdo não seja economicamente apreciável foge ao domínio dos direitos patrimoniais. Ela deve ser sempre suscetível de aferição monetária; ou ela tem fundo econômico, pecuniário, ou não é obrigação, no sentido técnico ou legal. O patrimônio constitui assim o caráter específico da obrigação, distinguindo-se a obrigação, dos deveres de outra natureza, morais, religiosos, sociais etc. Quanto ao objeto da prestação, pode ser ele positivo ou negativo, de dar, fazer ou não fazer. Positivo ou negativo, constitui precisamente a coisa ou o fato devido pelo devedor ao credor, ou que este tem direito de exigir daquele. Como garantia do cumprimento da obrigação, o credor tem à sua disposição o patrimônio do devedor. Abreviando o conceito, diríamos que obrigação é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto determinada prestação.

Constituído a sociedade, seus fundadores passam a ter direitos e obrigações essenciais da condição de sócio. A lei tutela uma parte destes direitos e obrigações, os demais devem ser disciplinadas no ato constitutivo, que deve dispor de normas próprias sobre o regime jurídico adotado. Dependendo do tipo de sociedade, os direitos e obrigações dos sócios

Com o enorme progresso da economia, gerou na população grande vontade de consumir, seja pela manutenção do seu status, ou por sua real necessidade. Esse consumo, às vezes desenfreado, necessitou de normas jurídicas para que essas atividades fossem controladas e regulamentadas. Essas normas constituem o chamado Direito das Obrigações (Código Civil, artigos 233 e seguintes). Nosso estudo focou a importância de se entender o conceito das obrigações e seus reflexos no patrimônio e na vida das pessoas e das empresas, com a finalidade de dar equilíbrio para essas relações jurídicas entre credor e devedor. Assim posto, todo direito, pessoal ou real, tem sempre uma ideia de obrigação. Direito e obrigação constituem os dois lados de uma mesma moeda. Não existe direito sem a respectiva obrigação, nem obrigação sem o respectivo direito, vinculando uma pessoa a outra, através de uma declaração de vontade (contrato) ou de lei, tendo por objeto determinada prestação. Portanto, obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o cumprimento através de seu patrimônio. Satisfeita a obrigação prometida, quer amigavelmente, ou pelos meios jurídicos à disposição do credor, fica o devedor então liberto da obrigação. Como tudo no mundo, a obrigação nasce, vive e morre. Não há obrigação perpétua. A obrigação sempre se contrapõe a exoneração do devedor através do seu pagamento. Por isso, a duração dela é sempre transitória. Seu objeto consiste numa prestação pessoal. Só a própria pessoa vinculada, ou seu sub-rogado, está ligado ao cumprimento da prestação. Como ela não pode exercer-se diretamente sobre a própria pessoa, por ato contra a dignidade humana, seu cumprimento recai sobre o respectivo patrimônio. A obrigação é ainda uma relação de natureza econômica. Seu objeto exprime sempre um valor em dinheiro. Obrigação cujo conteúdo não seja economicamente apreciável foge ao domínio dos direitos patrimoniais. Ela deve ser sempre suscetível de aferição monetária; ou ela tem fundo econômico, pecuniário, ou não é obrigação, no sentido técnico ou legal. O patrimônio constitui assim o caráter específico da obrigação, distinguindo-se a obrigação, dos deveres de outra natureza, morais, religiosos, sociais etc. Quanto ao objeto da prestação, pode ser ele positivo ou negativo, de dar, fazer ou não fazer. Positivo ou negativo, constitui precisamente a coisa ou o fato devido pelo devedor ao credor, ou que este tem direito de exigir daquele. Como garantia do cumprimento da obrigação, o credor tem à sua disposição o patrimônio do devedor. Abreviando o conceito, diríamos que obrigação é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto determinada prestação. Read More »

Direito das Obrigações | Como regulador das relações jurídicas entre devedor e credor

Com o enorme progresso da economia, gerou na população grande vontade de consumir, seja pela manutenção do seu status, ou por sua real necessidade. Esse consumo, às vezes desenfreado, necessitou de normas jurídicas para que essas atividades fossem controladas e regulamentadas. Essas normas constituem o chamado Direito das Obrigações (Código Civil, artigos 233 e seguintes).

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Direito do Consumidor | Responsabilidade dos fornecedores por vícios e defeitos dos produtos ou serviços

O fabricante, o produtor, o construtor e o importador são os responsáveis pelos produtos e serviços objetos de suas atividades nas relações de consumo. Eles respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem

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Contrato de Trespasse | Responsabilidade do adquirente na alienação de estabelecimento

O Contrato de Trespasse é uma prática comum dentro do mercado de alienação de estabelecimento empresarial. Trata-se de uma sucessão empresarial da qual todos os atos constituídos antes da venda do estabelecimento continuarão a existir sem nenhuma exceção. É um importante instrumento de manutenção da atividade empresarial e de preservação do interesse social da empresa,

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