Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal estão o respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e, ao dispor sobre os direitos individuais e coletivos, entre outros, estabelece respectivamente que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5º, V); e, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, X). Quando são mencionados os termos intimidade, vida privada e honra, referem-se à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos. Se tal fato acontecer por conta de terceiros e o indivíduo entender que foi ofendido em sua privacidade, surge a oportunidade da reparação do prejuízo moral sofrido. Neste sentido, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002, artigo 932, III) dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. O principal interesse das relações entre empregador e empregado é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito às normas de procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes da comunidade em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados. A obediência a estes preceitos resulta no respeito mútuo, aos valores individuais (materiais e subjetivos), como por exemplo: a cordialidade, a educação, o reconhecimento das virtudes e limitações dos indivíduos, dentre outros. Assim, caracteriza-se um dano moral quando alguém se sente ofendido em seus valores subjetivos, de ordem moral. A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, cujos conceitos são muito subjetivos, no íntimo de cada ser humano. Quando falamos em dano moral geralmente consideramos que o empregador é o causador e o empregado é a vítima. No entanto, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado. Da mesma forma que a honra, a boa fé, os valores subjetivos de âmbito moral destinados à pessoa física, também se aplicam à pessoa jurídica. Toda empresa busca consolidar uma imagem de integridade, de confiança e de respeito junto aos seus clientes ou consumidores. Se o empregado através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que esta imagem construída seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais. Tendo em vista que o dano moral é um fato real e concreto é exigida uma postura cautelosa do empregador e de seus prepostos em relação aos subordinados, pois se extrapolarem no exercício regular de seu poder disciplinar poderá causar eventuais pagamentos a título de indenização por dano moral. Normalmente alguns acontecimentos que poderiam parecer improváveis, podem resultar em despesas judiciais, em perda de tempo e em outros fatos desagradáveis decorrentes de ações judiciais propostas por empregados e ex-empregados. Para evitar problemas decorrentes de eventuais danos morais, o empregador deverá adotar procedimentos preventivos, inclusive em relação àqueles que representam a empresa nas relações de trabalhos, como gerentes, chefes, supervisores etc. em situações, como por exemplo, num acidente do trabalho, procurando não se omitir e evitar, assim, que do acidente resulte sequelas para o empregado, como defeito físico deformante ou até sua invalidez. A demissão por justa causa, por se tratar de imputação de falta grave praticada pelo empregado, o empregador deve agir com cautela e segurança na sua apuração, sob o risco de causar ofensa a honradez e honestidade ao empregado, ensejando a oportunidade de este pleitear a indenização por dano moral. Se as informações de ex-empregados, dadas a terceiros ou publicadas não se ativerem a fatos verdadeiros ou forem baseadas em fatos que possam agredir a intimidade destes, poderá ocorrer a oportunidade da pretensão à reparação do dano moral que tal fato possa causar. Existem atividades empresariais em que a revista é procedimento que se justifica até em função do objeto social do empreendimento. Neste sentido, as decisões dos tribunais estão divididas, não havendo um entendimento predominante. A Lei nº 9.799/1999 acrescentou o artigo 373-A à CLT para estabelecer que é vedado ao empregador ou preposto proceder a revistas íntimas nas empregadas. Já a Lei nº 13.271/2016, estabeleceu que, as empresas privadas, órgãos e as entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e clientes do sexo feminino. As cobranças de metas de vendas, produção, dentre outras, pelo empregador, está dentro do seu poder diretivo e é natural nas relações de trabalho, pois significa atribuir responsabilidades aos empregados, entre as quais se inclui o dever de cooperar com o empregador para o sucesso do empreendimento. Diversos tribunais têm entendido que a cobrança, por si só, não gera indenização, a menos que seja realizada de forma ofensiva e sob ameaças, ainda que veladas, ou que os objetivos sejam inalcançáveis. Conclui-se, que as cobranças podem ocorrer, desde que se dê dentro dos limites da normalidade, do bom-senso e da razoabilidade e com respeito à pessoa do profissional e do ser humano no ambiente de trabalho. Extrapolar os limites pode caracterizar assédio moral, por atingir a dignidade do empregado. O assédio moral caracteriza-se pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico, por colegas de trabalho ou até mesmo por subordinados. Já o assédio sexual se caracteriza pelo ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados. Por fim, cabe ao empregador e aos seus representantes, tomar as cautelas comentadas e necessárias a fim de evitar práticas neste sentido.

A doação é regulada pelos artigos 538 a 564 do Código Civil ( Lei nº 10.406/2002). Considera-se doação, o contrato em que uma pessoa, o doador, agindo por determinação própria (liberalidade), transfere gratuitamente do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, o donatário, que o aceita livremente (artigo 538). Toda liberalidade pressupõe gratuidade. A doação se caracteriza por ser a título gratuito, diferentemente da compra e venda, que é a título oneroso.

Em regra, as características essências do contrato de doação são: a natureza contratual, a gratuidade, o ânimo de liberalidade, a transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o patrimônio do donatário, e a aceitação explicita ou tácita do beneficio por parte do donatário. O elemento subjetivo é a vontade de doar, e o objetivo é a diminuição do patrimônio do doador.

Quanto a sua forma, a doação pode ser feita por instrumento particular (artigo 541); por escritura pública, quando tiver por objeto imóvel de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo (artigo 108), ou o direito à sucessão aberta ou quinhão hereditário (artigo 1.793); e, verbalmente, quando se tratar de bens móveis de pequeno valor, seguindo a tradição (§ 1º, do artigo 541).

A aceitação da doação determina que o doador possa fixar prazo ao donatário, para que este declare se aceita ou não a liberalidade (artigo 539). Se o donatário, ciente do prazo, não se manifestar dentro dele, entende-se que a aceitou, não sendo ela sujeita a encargo (artigo 540). A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal (artigo 542). Se o donatário for absolutamente incapaz (artigo 3º), dispensa-se a aceitação de doação pura, que se faz sem subordinação a qualquer evento futuro ou incerto, ou ao cumprimento de encargo ou ao reconhecimento de serviços prestados (artigo 543). A doação em contemplação de casamento futuro não pode ser impugnada por falta de aceitação (artigo 546).

São vedadas as doações por devedor insolvente ou que causou a insolvência do doador, podendo ser anulada pelos credores quirografários (fraude contra credores – artigo 158); de todos os bens do doador, ou de rendas suficientes para sua subsistência (artigo 548); de cônjuges adúlteros a seus cúmplices, podendo ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (artigo 550); relativos à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (artigo 549).

A doação também pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo (artigo 555). Ocorre a revogação por ingratidão quando o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele, cometeu contra o doador ofensa física, tenha injuriado ou caluniado gravemente o doador, e tenha recusado ministrar ao doador os alimentos de que necessitava, quando podia fazê-lo.

Ocorrerá também a revogação quando o ofendido for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador (artigo 558). O prazo para pleitear a revogação, por qualquer dos motivos elencados, é dentro de 1 ano, a contar de quando chegar ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor (artigo 559).

A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida (artigo 562). Não se revogam por ingratidão (artigo 564) as doações remuneratórias, oneradas com encargo já cumprido, que se fizerem em cumprimento de obrigação natural, e feitas para determinado casamento.

A doutrina orienta os seguintes tipos de doações:

1. Pura e Simples | O doador a faz por mera liberalidade, não sendo imposta nenhuma condição, causa ou restrição ao uso e gozo do benefício.

2. Modal, onerosa ou com encargo | Doação sujeita a exigências, encargos, imposições ao donatário, que deve ser por ele cumpridas ao aceitar o benefício.

3. Manual | Doação verbal de bens móveis de pequeno valor.

4. Contemplativa | Doação pura e simples, em que o doador enuncia o motivo do merecimento, da consideração pela pessoa donatária.

5. Condicional | Doação dependente de evento futuro e incerto, em que o doador fixa condições ao donatário.

6. Remuneratória | Doação feita em retribuição aos serviços prestados (ex: gorjeta).

7. Indenizatória | Doação que tem como objetivo ressarcir o donatário por algum prejuízo causado pelo doador.

8. Propter Nuptias | Doação condicionada à realização do casamento, estipulada em contrato antenupciais, podendo ser ou não vinculada à morte do doador..

9. Inter Vivos e Causa Mortis | Doação feita ‘entre vivos’, ou feita a um dos cônjuges, com a condição de se cumprir depois da morte do doador.

10. Por Antecipação da Legítima | Doação feita de pai para filho como adiantamento de legítima (herança), não podendo exceder à quota-parte devida ao filho-donatário ou à porção disponível do pai-doador.

11. Conjuntiva | Doação feita em conjunto, para mais de uma pessoa, distribuída em partes iguais aos beneficiados, ou de modo contrário, se estipulado expressamente em contrato.

12. Meritória | Doação onde o donatário é recompensado por merecimento em razão de alguma vantagem ou favor prestado ao doador (semelhante à doação remuneratória).

13. Revogável | Doação cuja revogação é autorizada ou legalmente permitida.

14. A Título Singular | Doação que determina especificamente os bens a serem doados.

15. A Título Universal | Doação em que os bens não são determinados, mas se referem a uma parte do patrimônio do doador (contrário da doação singular).

16. Inoficiosa | Doação feita em prejuízo de outrem, sujeita a anulação.

17. Reversível | Doação em que é imposta a cláusula de reversão, sendo determinada a devolução do bem caso o doador sobreviva ao donatário.

18. Subvenção Periódica | O doador ao invés de entregar o bem total ao donatário, o entrega de forma parcelada, ou seja, o bem não é entregue de uma só vez, mas em parcelas periódicas.

Minuta do contrato.

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