Inteligência Fiscal

CSLL | Elevação da alíquota e forma de apuração da CSLL das instituições financeiras

Como parte do ajuste fiscal proposto pelo governo, a Lei 13.169/2015 alterou o artigo 3º da Lei 7.869/1988, para elevar a alíquota da CSLL, para: a) 20% no período compreendido entre 1º/09/2015 e 31/12/2018, e 15% a partir de 1º/01/2019, no caso de seguros privados, capitalização, bancos, distribuidora de valores mobiliários, corretoras de cambio e […]

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Planejamento Tributário | Alternativas para reduzir o impacto fiscal

O planejamento tributário é a busca de práticas legais para gerenciar o pagamento de tributos. Ele deve ser detalhado, vislumbrando alternativas dentro de uma perspectiva temporal para maximização do valor da empresa. Por isso, o planejamento tributário tem papel estratégico na preservação das empresas, sejam elas pequenas, médias, ou de grande porte, principalmente em países

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Dspj Inativa 2016 | Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica

A Instrução Normativa RFB 1605/2015 dispõe sobre os procedimentos para a apresentação da DSPJ Inativa 2016, pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2015, e pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016, desde que tenha permanecida inativa durante o período de 1º

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Dirf 2016 | Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

A Instrução Normativa SRF 1587/2015 dispõe sobre os procedimentos para apresentação da Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016. A declaração deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas e físicas que, no ano-calendário de 2015, pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenham incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

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Dmed 2016 | Declaração de Serviços Médicos e de Saúde

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985/2009, alterada pelas as Instruções Normativas RFB nºs 1055/2010 e 1100/2010, 1125/2011 e 1136/2011 e 1596/2015. Nela deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. Obrigatoriedade de entrega São obrigadas a apresentar a declaração,

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Contratos de Mútuo | Entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física

O contrato de mútuo está disciplinado no artigo 586 da Lei nº 10.406/2002 (Código Cívil) e consiste no empréstimo de coisa fungível. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. A operação de mútuo é comum entre os sócios, de emprestarem dinheiro para a sociedade

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Contribuições Sociais Retidas na Fonte | Atividades sujeitas a retenção na fonte da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins

Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins os pagamentos efetuados, bem como os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura, por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,

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Distribuição de Lucros ou Dividendos | Análise da incidência ou não do Imposto de Renda Retido na Fonte

Os lucros apurados a partir de janeiro de 1996, pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nem integram a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no

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IRPJ/CSL | Escrituração do Livro Caixa das pessoas jurídicas que optaram pelo Lucro Presumido

As pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no Lucro Presumido obrigatoriamente deverão manter a escrituração Contábil nos termos da legislação comercial, só estando dispensadas da escrituração Contábil, se mantiverem livro Caixa, com a escrituração de toda a movimentação financeira, inclusive a bancária (artigo 45, da Lei nº 8.981/1995). É prudente lembrar, mesmo que a

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Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, relacionados no artigo 647, § 1º, do Decreto 3000/1999 (RIR/1999). Importa dizer que, se o serviço estiver relacionado no artigo 647, § 1º, do RIR/1999, a incidência do Imposto de Renda na fonte ocorre, independentemente: a) da qualificação profissional dos sócios da beneficiária, e do fato de esta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta (artigo 647, § 2º, do RIR/1999); b) de os serviços serem prestados pessoalmente por sócios de sociedade simples ou explorados empresarialmente por intermédio de sociedade empresarial com profissionais contratados; e, c) de os serviços se referirem ao exercício de profissão legalmente regulamentada ou não. Lembramos também que, os serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas sujeitam-se também à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, à alíquota de 4,65% (artigo 30, da Lei nº 10.833/2003). Base de cálculo O Imposto de Renda na fonte deve ser retido sobre a importância total paga ou creditada, sem nenhuma dedução. No caso de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços (ISS), o Imposto de Renda na fonte incide sobre o preço total cobrado do tomador dos serviços, sem exclusão da parcela relativa ao ISS, ainda que esta seja estacada no documento fiscal. Pagamento do imposto Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/10/2008, o Imposto de Renda na fonte deverá ser pago até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (artigo 865, inciso II, do RIR/1999), pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz (se for o caso), por meio de DARF, indicando no campo 04 o código 1708. O fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que: a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (artigo 38, § único, do RIR/1999); e, b) entende-se por crédito o registro contábil, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas e em contrapartida com o crédito em conta do passivo, com base em nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2014), pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário. Se o imposto for pago após o vencimento do prazo (último dia útil do 2º decêncio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador), deverá ser acrescido da multa (taxa de 0,33% ao dia de atraso, limitado a 20%) e dos juros de mora (taxa Selic) acumulada desde a do mês seguinte ao do vencimento até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescentado a esta soma 1% referente ao mês de pagamento. Compensação do imposto retido na fonte O Imposto de Renda retido na fonte poderá ser compensado com o Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica beneficiária no período de apuração em que os rendimentos forem computados na base de cálculo, pelo lucro real, presumido ou arbitrado (Artigo 650, do RIR/1999). Dispensa da retenção É dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte, quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 10,00. A dispensa da retenção aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado, sendo levado em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal. Simples Nacional Também é dispensada da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional (artigo 1º, da Instrução Normativa RFB nº 765/2007). Imune ou isenta Não incide o Imposto de Renda na fonte sobre o valor das remunerações pagas ou creditadas quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas (item II, da Instrução Normativa SRF nº 23/1986). Comprovante anual de retenção e apresentação da Dirf As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária o Comprovante Anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, e apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos ou creditados, conforme o caso, e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

A opção pela tributação com base no Lucro Presumido será manifestada por ocasião do pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no 1º trimestre do ano-calendário, cujo vencimento se dará no último dia útil de abril (artigo 516, § 4º e artigo 856, do RIR/1999; artigo 122, § 2º, da IN RFB nº 1.515/2014; e, artigo

Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, relacionados no artigo 647, § 1º, do Decreto 3000/1999 (RIR/1999). Importa dizer que, se o serviço estiver relacionado no artigo 647, § 1º, do RIR/1999, a incidência do Imposto de Renda na fonte ocorre, independentemente: a) da qualificação profissional dos sócios da beneficiária, e do fato de esta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta (artigo 647, § 2º, do RIR/1999); b) de os serviços serem prestados pessoalmente por sócios de sociedade simples ou explorados empresarialmente por intermédio de sociedade empresarial com profissionais contratados; e, c) de os serviços se referirem ao exercício de profissão legalmente regulamentada ou não. Lembramos também que, os serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas sujeitam-se também à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, à alíquota de 4,65% (artigo 30, da Lei nº 10.833/2003). Base de cálculo O Imposto de Renda na fonte deve ser retido sobre a importância total paga ou creditada, sem nenhuma dedução. No caso de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços (ISS), o Imposto de Renda na fonte incide sobre o preço total cobrado do tomador dos serviços, sem exclusão da parcela relativa ao ISS, ainda que esta seja estacada no documento fiscal. Pagamento do imposto Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/10/2008, o Imposto de Renda na fonte deverá ser pago até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (artigo 865, inciso II, do RIR/1999), pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz (se for o caso), por meio de DARF, indicando no campo 04 o código 1708. O fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que: a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (artigo 38, § único, do RIR/1999); e, b) entende-se por crédito o registro contábil, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas e em contrapartida com o crédito em conta do passivo, com base em nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2014), pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário. Se o imposto for pago após o vencimento do prazo (último dia útil do 2º decêncio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador), deverá ser acrescido da multa (taxa de 0,33% ao dia de atraso, limitado a 20%) e dos juros de mora (taxa Selic) acumulada desde a do mês seguinte ao do vencimento até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescentado a esta soma 1% referente ao mês de pagamento. Compensação do imposto retido na fonte O Imposto de Renda retido na fonte poderá ser compensado com o Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica beneficiária no período de apuração em que os rendimentos forem computados na base de cálculo, pelo lucro real, presumido ou arbitrado (Artigo 650, do RIR/1999). Dispensa da retenção É dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte, quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 10,00. A dispensa da retenção aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado, sendo levado em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal. Simples Nacional Também é dispensada da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional (artigo 1º, da Instrução Normativa RFB nº 765/2007). Imune ou isenta Não incide o Imposto de Renda na fonte sobre o valor das remunerações pagas ou creditadas quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas (item II, da Instrução Normativa SRF nº 23/1986). Comprovante anual de retenção e apresentação da Dirf As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária o Comprovante Anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, e apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos ou creditados, conforme o caso, e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. Read More »

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