Enquadramento e limites de receita bruta | Regras a partir de 2018

Podem optar pelo Simples Nacional na condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e o empresário a que se refere o artigo 966, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedadde de advogados registrada na forma do artigo 15, da Lei nº 8.906/1994.

Enquadramento 

Para fins de enquadramento, considera-se, como: a) microempresa, desde que, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil; e, b) empresa de pequeno porte, desde que, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões (a partir de 1º/01/2018).

Opção e permanência no regime

Para fins de enquadramento como ME ou EPP, poderão ser auferidas em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4,8 milhões, conforme o caso e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, prevista no artigo 56, da Lei Complementar nº 123/2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam o limite de R$ 4,8 milhões (Artigo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006).

A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação de mercadorias, fica, como regra, excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso. No entanto, os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente, se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% de cada um dos limites, no mercado interno e no mercado externo.

Início de atividade no próprio ano-calendário da opção

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, cada um dos limites, previstos para o mercado interno e externo será de R$ 400 mil, multiplicados pelo número de meses, compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses com um mês inteiro.

Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno e externo, for superior ao limite de R$ 400 mil, multiplicados pelo número de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples Nacional, devendo como regra, pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade. Se o excesso verificado em relação a receita bruta acumulada não for superior a 20¢ do limite referido, os efeito da exclusão dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subsequente, ou seja, os efeitos da exclusão não retroagirão ao início de atividade.

Início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior

Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites de receita no mercado interno de R$ 4,8 milhões e no externo de R$ 4,8 milhões, será de R$ 400 mil no mercado interno e R$ 400 mil no mercado externo, multiplicados pelo número de meses, compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses com um mês inteiro.

 

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