Direito Empresarial

Estabelecimento | Conjunto de bens organizado para o exercício da empresa

O estabelecimento empresarial é regulado pelos artigos 1.142 a 1.149 da Lei nº 10.406/2002(Código Civil). Considera-se, portanto, estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (artigo 1.142). Não é apenas o local da atividade empresarial, mas também a forma de organização da atividade econômica e os equipamentos que […]

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Direito das Sucessões | Disciplina a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte

O Direito das Sucessões foi acolhido, com o selo da garantia do artigo 5º, incisos XXX e XXI da Constituição Federal, e a sua regulamentação e eficácia estão previstos nos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) determinando a amplitude, o conteúdo e os modos do exercício do direito. Tem como fundamento no direito

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Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal estão o respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e, ao dispor sobre os direitos individuais e coletivos, entre outros, estabelece respectivamente que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5º, V); e, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, X). Quando são mencionados os termos intimidade, vida privada e honra, referem-se à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos. Se tal fato acontecer por conta de terceiros e o indivíduo entender que foi ofendido em sua privacidade, surge a oportunidade da reparação do prejuízo moral sofrido. Neste sentido, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002, artigo 932, III) dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. O principal interesse das relações entre empregador e empregado é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito às normas de procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes da comunidade em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados. A obediência a estes preceitos resulta no respeito mútuo, aos valores individuais (materiais e subjetivos), como por exemplo: a cordialidade, a educação, o reconhecimento das virtudes e limitações dos indivíduos, dentre outros. Assim, caracteriza-se um dano moral quando alguém se sente ofendido em seus valores subjetivos, de ordem moral. A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, cujos conceitos são muito subjetivos, no íntimo de cada ser humano. Quando falamos em dano moral geralmente consideramos que o empregador é o causador e o empregado é a vítima. No entanto, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado. Da mesma forma que a honra, a boa fé, os valores subjetivos de âmbito moral destinados à pessoa física, também se aplicam à pessoa jurídica. Toda empresa busca consolidar uma imagem de integridade, de confiança e de respeito junto aos seus clientes ou consumidores. Se o empregado através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que esta imagem construída seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais. Tendo em vista que o dano moral é um fato real e concreto é exigida uma postura cautelosa do empregador e de seus prepostos em relação aos subordinados, pois se extrapolarem no exercício regular de seu poder disciplinar poderá causar eventuais pagamentos a título de indenização por dano moral. Normalmente alguns acontecimentos que poderiam parecer improváveis, podem resultar em despesas judiciais, em perda de tempo e em outros fatos desagradáveis decorrentes de ações judiciais propostas por empregados e ex-empregados. Para evitar problemas decorrentes de eventuais danos morais, o empregador deverá adotar procedimentos preventivos, inclusive em relação àqueles que representam a empresa nas relações de trabalhos, como gerentes, chefes, supervisores etc. em situações, como por exemplo, num acidente do trabalho, procurando não se omitir e evitar, assim, que do acidente resulte sequelas para o empregado, como defeito físico deformante ou até sua invalidez. A demissão por justa causa, por se tratar de imputação de falta grave praticada pelo empregado, o empregador deve agir com cautela e segurança na sua apuração, sob o risco de causar ofensa a honradez e honestidade ao empregado, ensejando a oportunidade de este pleitear a indenização por dano moral. Se as informações de ex-empregados, dadas a terceiros ou publicadas não se ativerem a fatos verdadeiros ou forem baseadas em fatos que possam agredir a intimidade destes, poderá ocorrer a oportunidade da pretensão à reparação do dano moral que tal fato possa causar. Existem atividades empresariais em que a revista é procedimento que se justifica até em função do objeto social do empreendimento. Neste sentido, as decisões dos tribunais estão divididas, não havendo um entendimento predominante. A Lei nº 9.799/1999 acrescentou o artigo 373-A à CLT para estabelecer que é vedado ao empregador ou preposto proceder a revistas íntimas nas empregadas. Já a Lei nº 13.271/2016, estabeleceu que, as empresas privadas, órgãos e as entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e clientes do sexo feminino. As cobranças de metas de vendas, produção, dentre outras, pelo empregador, está dentro do seu poder diretivo e é natural nas relações de trabalho, pois significa atribuir responsabilidades aos empregados, entre as quais se inclui o dever de cooperar com o empregador para o sucesso do empreendimento. Diversos tribunais têm entendido que a cobrança, por si só, não gera indenização, a menos que seja realizada de forma ofensiva e sob ameaças, ainda que veladas, ou que os objetivos sejam inalcançáveis. Conclui-se, que as cobranças podem ocorrer, desde que se dê dentro dos limites da normalidade, do bom-senso e da razoabilidade e com respeito à pessoa do profissional e do ser humano no ambiente de trabalho. Extrapolar os limites pode caracterizar assédio moral, por atingir a dignidade do empregado. O assédio moral caracteriza-se pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico, por colegas de trabalho ou até mesmo por subordinados. Já o assédio sexual se caracteriza pelo ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados. Por fim, cabe ao empregador e aos seus representantes, tomar as cautelas comentadas e necessárias a fim de evitar práticas neste sentido.

A doação é regulada pelos artigos 538 a 564 do Código Civil ( Lei nº 10.406/2002). Considera-se doação, o contrato em que uma pessoa, o doador, agindo por determinação própria (liberalidade), transfere gratuitamente do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, o donatário, que o aceita livremente (artigo 538). Toda liberalidade pressupõe gratuidade. A doação se

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal estão o respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e, ao dispor sobre os direitos individuais e coletivos, entre outros, estabelece respectivamente que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5º, V); e, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, X). Quando são mencionados os termos intimidade, vida privada e honra, referem-se à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos. Se tal fato acontecer por conta de terceiros e o indivíduo entender que foi ofendido em sua privacidade, surge a oportunidade da reparação do prejuízo moral sofrido. Neste sentido, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002, artigo 932, III) dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. O principal interesse das relações entre empregador e empregado é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito às normas de procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes da comunidade em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados. A obediência a estes preceitos resulta no respeito mútuo, aos valores individuais (materiais e subjetivos), como por exemplo: a cordialidade, a educação, o reconhecimento das virtudes e limitações dos indivíduos, dentre outros. Assim, caracteriza-se um dano moral quando alguém se sente ofendido em seus valores subjetivos, de ordem moral. A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, cujos conceitos são muito subjetivos, no íntimo de cada ser humano. Quando falamos em dano moral geralmente consideramos que o empregador é o causador e o empregado é a vítima. No entanto, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado. Da mesma forma que a honra, a boa fé, os valores subjetivos de âmbito moral destinados à pessoa física, também se aplicam à pessoa jurídica. Toda empresa busca consolidar uma imagem de integridade, de confiança e de respeito junto aos seus clientes ou consumidores. Se o empregado através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que esta imagem construída seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais. Tendo em vista que o dano moral é um fato real e concreto é exigida uma postura cautelosa do empregador e de seus prepostos em relação aos subordinados, pois se extrapolarem no exercício regular de seu poder disciplinar poderá causar eventuais pagamentos a título de indenização por dano moral. Normalmente alguns acontecimentos que poderiam parecer improváveis, podem resultar em despesas judiciais, em perda de tempo e em outros fatos desagradáveis decorrentes de ações judiciais propostas por empregados e ex-empregados. Para evitar problemas decorrentes de eventuais danos morais, o empregador deverá adotar procedimentos preventivos, inclusive em relação àqueles que representam a empresa nas relações de trabalhos, como gerentes, chefes, supervisores etc. em situações, como por exemplo, num acidente do trabalho, procurando não se omitir e evitar, assim, que do acidente resulte sequelas para o empregado, como defeito físico deformante ou até sua invalidez. A demissão por justa causa, por se tratar de imputação de falta grave praticada pelo empregado, o empregador deve agir com cautela e segurança na sua apuração, sob o risco de causar ofensa a honradez e honestidade ao empregado, ensejando a oportunidade de este pleitear a indenização por dano moral. Se as informações de ex-empregados, dadas a terceiros ou publicadas não se ativerem a fatos verdadeiros ou forem baseadas em fatos que possam agredir a intimidade destes, poderá ocorrer a oportunidade da pretensão à reparação do dano moral que tal fato possa causar. Existem atividades empresariais em que a revista é procedimento que se justifica até em função do objeto social do empreendimento. Neste sentido, as decisões dos tribunais estão divididas, não havendo um entendimento predominante. A Lei nº 9.799/1999 acrescentou o artigo 373-A à CLT para estabelecer que é vedado ao empregador ou preposto proceder a revistas íntimas nas empregadas. Já a Lei nº 13.271/2016, estabeleceu que, as empresas privadas, órgãos e as entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e clientes do sexo feminino. As cobranças de metas de vendas, produção, dentre outras, pelo empregador, está dentro do seu poder diretivo e é natural nas relações de trabalho, pois significa atribuir responsabilidades aos empregados, entre as quais se inclui o dever de cooperar com o empregador para o sucesso do empreendimento. Diversos tribunais têm entendido que a cobrança, por si só, não gera indenização, a menos que seja realizada de forma ofensiva e sob ameaças, ainda que veladas, ou que os objetivos sejam inalcançáveis. Conclui-se, que as cobranças podem ocorrer, desde que se dê dentro dos limites da normalidade, do bom-senso e da razoabilidade e com respeito à pessoa do profissional e do ser humano no ambiente de trabalho. Extrapolar os limites pode caracterizar assédio moral, por atingir a dignidade do empregado. O assédio moral caracteriza-se pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico, por colegas de trabalho ou até mesmo por subordinados. Já o assédio sexual se caracteriza pelo ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados. Por fim, cabe ao empregador e aos seus representantes, tomar as cautelas comentadas e necessárias a fim de evitar práticas neste sentido. Read More »

Dano Moral | Definição e caracterização nas relações de emprego

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal estão o respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e, ao dispor sobre os direitos individuais e coletivos, entre outros, estabelece respectivamente que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5º, V);

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Eireli | Pessoas jurídicas nacional e estrangeira poderão ser titular de Eireli

No Brasil a limitação de risco para empreendedores individuais foi matéria que sofreu considerável resistência. Por muito tempo, a obtenção de personalidade jurídica, com limitação de responsabilidade dos sócios, demandava a existência de uma sociedade empresária (dois ou mais sócios). Buscando enfrentar essa questão, o ordenamento jurídico brasileiro inovou ao propor a criação da Empresa

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Bem de Família | Assegurar o direito constitucional à moradia para a família

A proteção do imóvel destinado à família decorre, precipuamente, do caput do artigo 226 da Constituição Federal, segundo o qual, a família, base da sociedade, tem proteção especial do Estado. Neste contexto, bem de família é o nome dado ao imóvel de um casal, ou de uma entidade familiar, que, por proteção legal, resguarda com características de inalienabilidade e impenhorabilidade,

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Acordo de Confidencialidade | Para assegurar o sucesso do seu empreendimento

Estamos inseridos num mercado competitivo onde os empreendedores precisam de medidas protetivas para suas ideias, estratégias comerciais, segredos industriais, fórmulas, know-how, modelos de negócios, documentos etc. Para proteção destes bens são utilizados instrumentos chamados de acordos de confidencialidade ou até mesmo de cláusulas inseridas nos mais diversos tipos de contratos. Confidencialidade é aquilo que se diz ou se faz com confiança e segurança reciproca

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Contrato de Franquia | Franquia empresarial (franchising)

O sistema de franquias tem se apresentado uma tendência mundial e um crescente desenvolvimento no Brasil onde os empreendedores buscam estratégias inovadoras por meio de parcerias e alianças empresariais. De acordo com a Lei nº 8.955/1994 a franquia empresarial é um sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado

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Recuperação Extrajudicial de Empresas | Plano de reestruturação financeira da empresa

Os artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005 regulam a recuperação de empresas na modalidade extrajudicial, onde o devedor propõe aos credores, um plano coletivo para quitação renegociada de suas dívidas, viabilizando a continuidade da empresa com uma reestruturação financeira. O devedor, o empresário ou a sociedade empresária, podem propor e negociar, com credores, o plano de

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Legislação Societária | Assembleia ou reunião anual de sócios de sociedade limitada

As normas para realização da assembleia ou reunião de sócios de sociedade limitada estão disciplinadas pelo Código Civil, que exige no mínimo uma assembleia ou reunião anual, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social (até 30 de abril), considerando-se, o encerramento do exercício social em 31 de dezembro. Obrigatoriedade As deliberações dos sócios devem ser tomadas em assembleia ou

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