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IRPJ/CSL | Escrituração do Livro Caixa das pessoas jurídicas que optaram pelo Lucro Presumido

As pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no Lucro Presumido obrigatoriamente deverão manter a escrituração Contábil nos termos da legislação comercial, só estando dispensadas da escrituração Contábil, se mantiverem livro Caixa, com a escrituração de toda a movimentação financeira, inclusive a bancária (artigo 45, da Lei nº 8.981/1995). É prudente lembrar, mesmo que a […]

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Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, relacionados no artigo 647, § 1º, do Decreto 3000/1999 (RIR/1999). Importa dizer que, se o serviço estiver relacionado no artigo 647, § 1º, do RIR/1999, a incidência do Imposto de Renda na fonte ocorre, independentemente: a) da qualificação profissional dos sócios da beneficiária, e do fato de esta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta (artigo 647, § 2º, do RIR/1999); b) de os serviços serem prestados pessoalmente por sócios de sociedade simples ou explorados empresarialmente por intermédio de sociedade empresarial com profissionais contratados; e, c) de os serviços se referirem ao exercício de profissão legalmente regulamentada ou não. Lembramos também que, os serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas sujeitam-se também à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, à alíquota de 4,65% (artigo 30, da Lei nº 10.833/2003). Base de cálculo O Imposto de Renda na fonte deve ser retido sobre a importância total paga ou creditada, sem nenhuma dedução. No caso de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços (ISS), o Imposto de Renda na fonte incide sobre o preço total cobrado do tomador dos serviços, sem exclusão da parcela relativa ao ISS, ainda que esta seja estacada no documento fiscal. Pagamento do imposto Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/10/2008, o Imposto de Renda na fonte deverá ser pago até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (artigo 865, inciso II, do RIR/1999), pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz (se for o caso), por meio de DARF, indicando no campo 04 o código 1708. O fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que: a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (artigo 38, § único, do RIR/1999); e, b) entende-se por crédito o registro contábil, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas e em contrapartida com o crédito em conta do passivo, com base em nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2014), pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário. Se o imposto for pago após o vencimento do prazo (último dia útil do 2º decêncio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador), deverá ser acrescido da multa (taxa de 0,33% ao dia de atraso, limitado a 20%) e dos juros de mora (taxa Selic) acumulada desde a do mês seguinte ao do vencimento até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescentado a esta soma 1% referente ao mês de pagamento. Compensação do imposto retido na fonte O Imposto de Renda retido na fonte poderá ser compensado com o Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica beneficiária no período de apuração em que os rendimentos forem computados na base de cálculo, pelo lucro real, presumido ou arbitrado (Artigo 650, do RIR/1999). Dispensa da retenção É dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte, quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 10,00. A dispensa da retenção aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado, sendo levado em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal. Simples Nacional Também é dispensada da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional (artigo 1º, da Instrução Normativa RFB nº 765/2007). Imune ou isenta Não incide o Imposto de Renda na fonte sobre o valor das remunerações pagas ou creditadas quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas (item II, da Instrução Normativa SRF nº 23/1986). Comprovante anual de retenção e apresentação da Dirf As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária o Comprovante Anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, e apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos ou creditados, conforme o caso, e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

A opção pela tributação com base no Lucro Presumido será manifestada por ocasião do pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no 1º trimestre do ano-calendário, cujo vencimento se dará no último dia útil de abril (artigo 516, § 4º e artigo 856, do RIR/1999; artigo 122, § 2º, da IN RFB nº 1.515/2014; e, artigo

Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, relacionados no artigo 647, § 1º, do Decreto 3000/1999 (RIR/1999). Importa dizer que, se o serviço estiver relacionado no artigo 647, § 1º, do RIR/1999, a incidência do Imposto de Renda na fonte ocorre, independentemente: a) da qualificação profissional dos sócios da beneficiária, e do fato de esta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta (artigo 647, § 2º, do RIR/1999); b) de os serviços serem prestados pessoalmente por sócios de sociedade simples ou explorados empresarialmente por intermédio de sociedade empresarial com profissionais contratados; e, c) de os serviços se referirem ao exercício de profissão legalmente regulamentada ou não. Lembramos também que, os serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas sujeitam-se também à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, à alíquota de 4,65% (artigo 30, da Lei nº 10.833/2003). Base de cálculo O Imposto de Renda na fonte deve ser retido sobre a importância total paga ou creditada, sem nenhuma dedução. No caso de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços (ISS), o Imposto de Renda na fonte incide sobre o preço total cobrado do tomador dos serviços, sem exclusão da parcela relativa ao ISS, ainda que esta seja estacada no documento fiscal. Pagamento do imposto Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/10/2008, o Imposto de Renda na fonte deverá ser pago até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (artigo 865, inciso II, do RIR/1999), pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz (se for o caso), por meio de DARF, indicando no campo 04 o código 1708. O fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que: a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (artigo 38, § único, do RIR/1999); e, b) entende-se por crédito o registro contábil, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas e em contrapartida com o crédito em conta do passivo, com base em nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2014), pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário. Se o imposto for pago após o vencimento do prazo (último dia útil do 2º decêncio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador), deverá ser acrescido da multa (taxa de 0,33% ao dia de atraso, limitado a 20%) e dos juros de mora (taxa Selic) acumulada desde a do mês seguinte ao do vencimento até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescentado a esta soma 1% referente ao mês de pagamento. Compensação do imposto retido na fonte O Imposto de Renda retido na fonte poderá ser compensado com o Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica beneficiária no período de apuração em que os rendimentos forem computados na base de cálculo, pelo lucro real, presumido ou arbitrado (Artigo 650, do RIR/1999). Dispensa da retenção É dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte, quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 10,00. A dispensa da retenção aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado, sendo levado em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal. Simples Nacional Também é dispensada da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional (artigo 1º, da Instrução Normativa RFB nº 765/2007). Imune ou isenta Não incide o Imposto de Renda na fonte sobre o valor das remunerações pagas ou creditadas quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas (item II, da Instrução Normativa SRF nº 23/1986). Comprovante anual de retenção e apresentação da Dirf As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária o Comprovante Anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, e apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos ou creditados, conforme o caso, e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. Read More »

Serviços Profissionais | Prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas

Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, relacionados no artigo 647, § 1º, do Decreto 3000/1999 (RIR/1999). Importa dizer que, se o serviço estiver relacionado

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NF-e/CT-e | Fim do emissor gratuito a partir de janeiro de 2017

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), responsável pelo desenvolvimento e suporte do programa emissor gratuito de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), em âmbito nacional, informou, por meio do site, que a partir de 1º de janeiro de 2017, estes programas serão descontinuado e nova versão não

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MEI-SIMEI | Vantagens ao trabalhador que se tornou pequeno empresário

Com o objetivo de tirar trabalhadores da informalidade foi instituído a partir de 1º/07/2009, por meio da Lei Complementar nº 123/2006 (alterada pela Lei Complementar nº 128/2008), o Microempreendedor Individual (MEI), tornando possível a legalização de pessoas que trabalham por conta própria como pequeno empresário. A legalização garante vários benefícios, como o registro no Cadastro

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Registro de Inventário | Procedimentos para escrituração do estoque no livro Registro de Inventário

Como regra geral, o livro Registro de Inventário deve ser escriturado por todas as empresas que mantenham mercadorias e produtos em estoque na data do balanço. Além das necessidades gerenciais, ele deve também atender os preceitos da legislação fiscal (ICMS, IPI e IRPJ). O Registro de Inventário é destinado a arrolar, pelos seus valores e

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De olho no Fisco | A ajuda de seu contador é imprescindível

Não há empresário no Brasil que não se queixe da alta carga tributária e do grau de burocracia e exigências de informações solicitadas pela Fiscalização Tributária. Afinal, para manter-se em dia, é preciso paciência, tempo, boa memória e estar sempre em busca de novas tecnologias e aconselhamento sobre as regras tributárias. Para não se perder

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Imposto de Renda | Serviços de Propaganda e Publicidade

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de propaganda e publicidade estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5% (Artigo 651, II, do RIR/1999). O fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte nesta modalidade caracteriza-se pelo pagamento, crédito, ou

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Dirf 2017 | Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

A Instrução Normativa RFB nº 1671/2016 dispõe sobre os procedimentos para apresentação da Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017. A declaração deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas e físicas que, pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenham incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que

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DMED 2017 | Declaração de Serviços Médicos e de Saúde

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985/2009 alterada pela Instruções Normativas RFB nº 1228/2011. Estão obrigadas a apresentar a declaração, as pessoas jurídicas ou equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. São operadoras de

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