Importante:
Esta agenda foi elaborada no final do mês de Novembro/2015, com vigência para o mês de Dezembro/2015. Como são constantes as alterações na legislação, é necessário seu acompanhamento diário para manter as obrigações com seus prazos de vencimento atualizados.
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DICA: SITE DE FERIADOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS, NACIONAIS E DATAS COMEMORATIVAS
ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO PARANÁ
01/Dez. – 3ª Feira.
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante
A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Convênio ICMS nª 110/2007, cláusula vigésima sexta, parágrafo 1ª; e Ato Cotepe ICMS nª 033, de 2014 quanto aos prazos:
| Operações com combustíveis | Contribuinte – Transmissão eletrônica de dados | Fato gerador | Prazo de entrega |
| Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) | Dezembro | 01/12/2015 |
| Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR | Dezembro | 02 e 03/12/2015 |
| Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto | Dezembro | 04/12/2015 |
| Contribuinte importador de combustíveis | Dezembro | 01, 02, 03 e 04/12/2015 |
| Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases | Dezembro | 13/12/2015 |
| Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes. | Dezembro | 23/12/2015 |
07/Dez. – 2ª Feira.
ICMS – Prestação de Serviços de Comunicação – Regra Geral
Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, por meio da GR-PR, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação ao disposto na alínea “b”, inciso VII, artigo 75 do RICMS. Novembro/2015 – Base Legal: Alínea “a”, Inciso VII, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (“a”, Inc. VII, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS – Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite – Antecipação de 80% do Valor do Imposto
Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 – 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior. Novembro/2015 – Base Legal: Alínea “b”, Inciso VII, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/1 (“b”, Inc. VII, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS – Substituição Tributária – Prestação de Serviço de Transporte
O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subsequente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 109 do Anexo X do RICMS/PR. Novembro/2015 – Base Legal: Inciso XX, Artigo 75 e Artigo 109 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Inc. XXII, Art. 65, Art. 537 e 539 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS – Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais – 3º Decêndio
Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. 3º DECÊNDIO Novembro/2015 – Base Legal: Alínea “c”, Inciso XII, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (“c”, Inc. XII, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
09/Dez. – 4ª Feira.
ICMS – Energia elétrica – Ambiente de contratação livre
Nas operações de circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre (Convênio ICMS 77/2011), o recolhimento do ICMS deverá ser pago até o dia 9 do mês subsequente, especificamente nas seguintes condições:
– à emissão do documento fiscal previsto para a hipótese no inciso I do “caput” do art. 373-A do RICMS/PR;
– ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuada a respectiva retenção nas hipóteses dos artigos 373-B e 373-C do RICMS/PR. Novembro/2015 – Base Legal: Alíneas “a” e “c” do inciso XVII do artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com Produtos Diversos
Nas operações com os produtos listados abaixo, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas.
1. água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/07);
2. sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS 20/05);
3. veículos (Convênios ICMS 132/92 e 88/94);
4. pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93);
5. cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS 37/94, cláusula quinta);
6. tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94);
7. filme fotográfico e cinematográfico, “slide”, disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS 19/85 e 38/98);
8. rações tipo “pet” para animais domésticos (Protocolos ICMS 26/04 e 91/07);
9. colchoaria (Protocolos ICMS 190/09 e 99/11);
10. cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS 92/07);
11. peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/08);
12. produtos farmacêuticos (Convênios ICMS 76/94 e 19/1908);
13. lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (Protocolos ICMS 16/85 e 129/08);
14. com lâmpadas elétricas (Protocolos ICMS 17/85 e 130/08);
15. pilhas e baterias elétricas (Protocolos ICMS 18/85 e 131/08);
16. aparelhos celulares e cartões inteligentes (“Smart Cards” e “Sim Card”) – (Convênio ICMS 135/06);
17. produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolos ICMS 192/09 e 16/11);
18. materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 196/09, 69/11 e 71/11);
19. nas operações com bebidas quentes (Protocolo ICMS 103/2012);
20. nas operações com materiais elétricos (Protocolos ICMS 198/2009 e 84/2011);
21. nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolo ICMS 195/2009);
22. nas operações com ferramentas (Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011 e 29/2013). Novembro/2015 – Base Legal: Itens 1 a 22, Alínea”f”, Inciso X, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Item 1 a 18, Alínea “f”, Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21.12.2007).
GIA/ST – Substituição Tributária – Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerantes, Sorvetes e Acessórios
O contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subsequente ao das operações. Novembro/2015 – Base Legal: Parágrafo único, Artigo 275 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Parágrafo único, Art. 262 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
10/Dez. – 5ª Feira.
ICMS – Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural – GLGN – Refinaria de Petróleo ou suas Bases – Repasse do Imposto
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Novembro/2015 – Base Legal: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014.
ICMS – Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet
Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do art. 602, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço. Novembro/2015 – Base Legal: Inciso XVI, Artigo 75 e Artigo 602 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Inc. XVIII, Art. 65 e Art. 617 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS – Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos
O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado. Novembro/2015 – Base Legal: Inciso XV, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Inc. XVII, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS – Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite
Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações do serviço. Novembro/2015 – Base Legal: Inciso XIII, Artigo 75 e Artigo 568 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Inc. XIII, Art. 65 e Art. 588 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS – Prestações de Serviços de Transportes Aéreos – 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)
Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2015 – Base Legal: Alínea “a”, Inciso VIII, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (“a”, Inc. VIII, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS – Substituição Tributária – Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível
As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do Parágrafo 5º, art. 29, Anexo X do RICMS/PR, deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas. Novembro/2015 – Base Legal: Alínea “b”, Inciso X, Artigo 75 e Parágrafo 5º, Artigo 29, Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (“b”, Inc. X, Art. 65 e Parágrafo 5º, Art. 489 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS – Substituição tributária – Metais
O estabelecimento industrializador, sujeito passivo por substituição, localizado nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, deverá recolher o ICMS, em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense.
Novembro/2015 – Base Legal: Artigo 547-A do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com Combustível – Contribuinte Estabelecido em Outros Estados
Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/1999), o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2015 – Base Legal: Item 3, Alínea “d”, Inciso X, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Item 3, “d”, Inc. X, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS – Substituição Tributária – Operações com Combustível – Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná
Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2015 – Base Legal: Item 1, Alínea “d”, Inciso X, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Item 1, “d”, Inc. X, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS – Substituição Tributária – Operações com Lubrificantes e outros produtos
Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2015 – Base Legal: Alínea “g”, Inciso X, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (“g”, Inc. X, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
Comunicação de Entrega de ECF
O fabricante ou importador que promover a saída de ECF para o Estado do Paraná deverá comunicar ao Fisco paranaense, até o 10° dia do mês subsequente ao da saída, a entrega do equipamento. Novembro/2015 – Base Legal: Artigo 69, NPF 04/2002
GIA/ST – Regra Geral
O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. (Ajuste SINIEF nºs 04/93, 09/98 e 08/99). Novembro/2015 – Base Legal: Artigo 275 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Art. 262 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
12/Dez. – Sábado.
Declaração de Valor de Aquisição de Energia Elétrica – DEVEC
O contribuinte destinatário de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá encaminhar a Declaração de Valor de Aquisição de Energia Elétrica – DEVEC, por meio eletrônico até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 12 do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica. Novembro/2015 – Base Legal: Item 3 da Norma de Procedimento Fiscal nº 68 de 31.07.2015 e ̕Parágrafo 2º do artigo 373-A do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12.
14/Dez. – 2ª Feira.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta
O contribuinte, na condição de substituto tributário, em relação as operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta, a partir do mês de referência agosto 2015, deverá recolher o imposto até o dia 12, ao mês seguinte ao de apuração. Novembro/2015 – Base Legal: Alínea “c”, Inciso X e Inciso XXII, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12.
15/Dez. – 3ª Feira.
ICMS – Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite – Recolhimento complementar da antecipação
Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 – 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2015 – Base Legal: Alínea “b”, Inciso VII, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (“b”, Inc. VII, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS – Substituição Tributária – Operações com Cimento
Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2015 – Base Legal: Alínea “h”, Inciso X, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (“h”, Inc. X, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS – Substituição Tributária – Operações com Combustíveis – Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do Paraná
Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2015- Base Legal: Item 2, Alínea “d”, Inciso X, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Item 2, “d”, Inc. X, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS – Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais – 1º Decêndio
Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês. 1º DECENDIO Dezembro/2015 – Base Legal: Alínea “a”, Inciso XII, Artigo 75 e Artigo 561 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (“a”, Inc. XII, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
Escrituração Fiscal Digital – EFD – Prazo de Entrega
O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo nos seguintes prazos:
– Até o dia 15, a partir do mês de referência Agosto/2015;
– Até o dia 12, a partir do mês de referência Abril/2016;
– Até o dia 10, a partir do mês de referência Janeiro/2017. Novembro/2015 – Base Legal: Artigo 280 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12, alterado pelo Decreto nº 2.171 de 14.08.2015.
SINTEGRA
Os contribuintes que utilizam o Sistema de Processamento de Dados remeterão às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades Federadas, até o dia 15 de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Novembro/2015 – Base Legal: Artigo 449 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Art. 407, do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
25/Dez. – 6ª Feira.
Escrituração Fiscal Digital – EFD – CONAB/PGPM – Prazo de Entrega
O estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM, obrigado à entrega da EFD, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá apresentar o arquivo digital do até o dia 25 do mês subsequente ao das operações. (Convênio ICMS 49/1995). Novembro/2015 – Base Legal: Parágrafo único do Artigo 280 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12.
28/Dez. – 2ª Feira.
ICMS – Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais – 2º Decêndio
Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês. 2º DECENDIO Dezembro/2015 – Base Legal: Alínea “b”, Inciso XII, Artigo 75 e Artigo 561 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (“b”, Inc. XII, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
30/Dez. – 4ª Feira.
