A Instrução Normativa RFB nº 1.613/2016 dispõe sobre os procedimentos para a apresentação, pelas pessoas físicas residentes no Brasil, da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício de 2016, com informações referentes ao ano-calendário de 2015. Para facilitar a elaboração da declaração, recomendamos separar com antecedência todos os documentos e informações que serão utilizados.
Obrigatoriedade de apresentação
Estão obrigadas à apresentação da declaração, as pessoas físicas residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:
a) receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja a soma foi superior a R$ 28.123,91;
b) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja a soma foi superior a R$ 40 mil;
c) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) obtiveram receita bruta da atividade rural superior a R$ 140.619,55; e, que pretendam compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
e) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
f) passaram, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e encontravam-se nessa condição em 31 de dezembro; ou
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais, localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda (Artigo 39, da Lei nº 11.196/2005).
Dispensados de apresentação da declaração
Ficam dispensadas de apresentação da declaração as pessoas físicas que:
a) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil; e,
b) se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses previstas como obrigatórias, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possuam.
As pessoas físicas, ainda que desobrigadas, podem apresentar a declaração, desde que não tenha constado simultaneamente, em mais de uma declaração, como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2015.
Opção pelo desconto simplificado
O declarante poderá escolher a forma de tributação de seus rendimentos, por meio do modelo completo ou simplificado. A melhor opção vai proporcionar maior restituição ou saldo menor de imposto a pagar.
Na opção pela declaração simplificada, as deduções admitidas na legislação tributária são substituídas pelo desconto padrão de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitados a R$ 16.754,34. Este modelo é indicado para pessoas que possuem poucas deduções a fazer. Se o total das deduções exceder o limite de R$ 16.754,34, a melhor opção é o modelo completo.
É vedada a opção pela declaração simplificada, ao contribuinte que deseje compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior, devendo apresentar a declaração no modelo completo.
Prazo e forma de apresentação
A declaração deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de computador, dispositivos móveis, tablets e smartphones e apresentada no período de 1º de março até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2016, pela Internet, mediante a utilização do Programa Gerador de Declaração ou dos serviços ‘Declaração IRPF 2016 on-line’ e ‘Fazer Declaração’ para os dispositivos móveis, tablets e smartphones.
Recibo de entrega
A comprovação da apresentação da declaração é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD.
Utilização de certificação digital
Deve transmitir a declaração com utilização do certificado digital, o declarante que:
a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, isentos e não tributáveis, e, tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 10 milhões; ou
b) realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, superiores a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total.
Apresentação depois do prazo
Depois do prazo de entrega de 29 de abril de 2016, a declaração deve ser apresentada, pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; utilizando os serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” e “Fazer Declaração”, na hipótese de apresentação de declaração original; ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Retificação
Caso seja constatado erros, omissões ou inexatidões na declaração já entregue, poderá apresentar declaração retificadora pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, ou do serviço “Retificação on-line”; ou, em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
Para a elaboração e a transmissão da declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. Depois do prazo de regular de entrega, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
A retificação tratada não se aplica à declaração com o uso dos serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” e “Fazer Declaração”.
Declaração de bens e direitos
O declarante deve relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2014 e de 2015, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2015.
Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2015, a inclusão de saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda R$ 140; bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5 mil; e conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1 mil.
Dividas e ônus reais
Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2014 e de 2015, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2015. Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2015, a inclusão de dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5 mil.
Multas
A entrega da declaração depois do dia 29 de abril de 2016, ou sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o declarante à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. Esta multa é objeto de lançamento de ofício e tem como valor mínimo R$ 165,74 e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido. A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
Pagamento do imposto
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas. Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50. O imposto inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. A 1ª quota ou quota única deve ser paga até o dia 29 de abril. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 29 de abril até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Por fim, entendemos que é importante planejar no decorrer deste anos, as ações para o ano seguinte, no sentido de prevenir riscos para benefíciar-se da situação de regularidade fiscal.
