Dirpf 2014 | Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

As pessoas físicas residentes no Brasil devem apresentar no exercício de 2014, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) com informações referentes ao ano-calendário de 2013. Para facilitar a elaboração da declaração, recomendamos separar com antecedência todos os documentos e informações que serão utilizados. Seja criterioso para não se esquecer de declarar informações obrigatórias.

Obrigatoriedade de apresentação

Estão obrigadas à apresentação da declaração no exercício de 2014, as pessoas físicas residente no Brasil que, no ano-calendário de 2013:

a) receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70;

b) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;

c) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) obtiveram receita bruta da atividade rural superior a R$ 128.308,50; e, pretendam compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013;

e) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

f) passaram, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e encontravam-se nessa condição em 31 de dezembro; ou

g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39, da Lei 11196/2005.

Dispensados de apresentação da declaração

Ficam dispensadas de apresentação da declaração as pessoas físicas que:

a) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil; e,

b) se enquadrar em uma ou mais hipóteses previstas como obrigatórias, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possuam.

As pessoas físicas, ainda que desobrigadas, podem apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente.

Opção pelo desconto simplificado

O declarante poderá escolher a forma de tributação de seus rendimentos, por meio do modelo completo ou simplificado. A melhor opção vai proporcionar maior restituição ou saldo menor de imposto a pagar.

Se o total das deduções exceder o limite de R$ 15.197,02, a melhor opção é o modelo completo. Já na opção pela declaração simplificada, as deduções admitidas na legislação tributária são substituídas pelo desconto padrão de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitados a R$ 15.197,02. Este modelo é indicado para pessoas que não possuem muitas deduções a fazer.

É vedada a opção pela declaração simplificada, ao contribuinte que deseje compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior, devendo apresentar a declaração no modelo completo.

Documentos necessários

A relação de documentos que apresentamos não esgota todas as possibilidades de operações que um declarante poderá fazer no decorrer de um ano:

a) cópia da declaração anterior, para facilitar o preenchimento da declaração atual;

b) documentos de identificação pessoal: número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Título de Eleitor do declarante, CPF do cônjuge (se declarado em conjunto) e endereço completo para correspondência, quando for a 1ª declaração do contribuinte;

c) informações dos dependentes: nome do cônjuge, dos filhos etc. quando considerados dependentes. Informar data de nascimento e relação de dependência que o mesmo tem com o declarante;

d) comprovantes de rendimentos recebidos de pessoas físicas e jurídicas, tais como salários, pró-labore, prestação de serviços autônomos, aposentadoria, pensão, aluguéis, restituições, indenizações, prêmios, lucros distribuídos, herança, doações, poupança, aplicações financeiras, resgate de fundo de garantia etc.;

e) comprovantes de pagamento de instrução, pensão alimentícia, aluguéis, médicos, dentistas, psicólogos etc., convênios médicos, previdência oficial e privada; doações efetuadas aos Conselhos Estaduais, Municipais ou Federais dos Direitos da Criança e Adolescente; e, incentivo a cultura;

f) comprovantes de aquisições ou alienação de bens tais como escritura de imóveis, recibo de veículos, de participações societárias, etc. Extratos bancários com saldos de contas corrente, poupança, aplicações financeiras e de outros investimentos, notas de corretagem das operações com ações, contratos etc.;

g) comprovantes de dívidas e ônus reais tais como contratos de empréstimos contraídos de pessoas físicas e jurídicas;

h) empregada doméstica: só é possível deduzir os gastos com uma empregada, informando o número do NIT;

i) livro Caixa e o Imposto sobre a Renda recolhido durante o ano (carnê leão).

Deixar anexado junto com o recibo e a cópia da declaração, todos os documentos que, além de instruir a declaração, também servem para comprovar a exatidão das informações prestadas. Todos os documentos deverão ser mantidos arquivados pelo prazo prescricional atribuído à guarda da declaração.

Forma de elaboração

A declaração pode ser elaborada com uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2014, disponível na internet, no site da Receita Federal do Brasil (RFB); e, dispositivos móveis tablets e smartphones, mediante a utilização do m-IRPF, adicionado por meio do aplicativo APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

Vedações à utilização do M-IRPF

É vedada a utilização do m-IRPF para a apresentação da declaração na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2013:

a) terem auferido:

a.1) rendimentos tributáveis: recebidos do exterior; com exigibilidade suspensa; ou sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões; ou

a.2) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva: ganhos de capital na alienação de bens ou direitos; ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira; ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ; ou

a.3) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis: lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital; parcela isenta correspondente à atividade rural; recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); ou rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10 milhões; ou

a.4) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões; ou

b) terem se sujeitado:

b.1) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;

b.2) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;

b.3) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou

b.4) a prestar informações relativas a espólio; ou

c) que pretendam efetuar doações, no próprio exercício de 2014, até a data de vencimento da 1ª quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou

d) terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total.

Declaração pré-preenchida

O contribuinte pode utilizar a declaração pré-preenchida, desde que tenha apresentado a declaração referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012; e, no momento da importação do arquivo as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013.

A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a declaração, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais. O acesso às informações do arquivo a ser importado para a declaração só pode ser feito por contribuinte que possua certificação digital ou por representante com procuração eletrônica. O arquivo deve ser obtido no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), na Internet, no sítio da RFB. É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na declaração, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

Estas disposições não se aplicam à declaração elaborada com o uso do m-IRPF.

Prazo e forma de apresentação

A declaração deve ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2014, pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, ou pelo m-IRPF.

Recibo de entrega

A comprovação da apresentação da declaração é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD.

Utilização de certificação digital

Deve transmitir a declaração com utilização do certificado digital, o declarante que se enquadrou, no ano-calendário de 2013, em pelo menos uma das seguintes situações:

a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, isentos e não tributáveis, e, tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, respectivamente; ou

b) realizou pagamento de rendimentos a pessoas jurídicas quando constituam dedução na declaração; ou pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total.

A declaração relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou final, que se enquadre nas hipóteses acima, deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

A utilização de certificado digital não se aplica à declaração elaborada com o uso do m-IRPF.

Apresentação após o prazo legal

Depois do prazo de entrega, 30 de abril, a declaração deve ser apresentada pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; utilizando o m-IRPF na hipótese de apresentação de declaração original; ou, em mídia removível, nas unidades da Receita Federal, durante o seu horário de expediente.

Retificação da declaração

O declarante que contatou que cometeu erros, omissões ou inexatidões na declaração já entregue, poderá apresentar declaração retificadora, pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet ou pelo aplicativo ‘Retificação online’; ou, em mídia removível, nas unidades da Receita Federal, durante o seu horário de expediente, se após o prazo legal de entrega.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso. Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

Depois do prazo legal, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

Estas disposições não se aplicam à declaração elaborada com o uso do m-IRPF.

Penalidades

A entrega da declaração depois do dia 30 de abril, ou sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o declarante à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. Esta multa é objeto de lançamento de ofício e tem como valor mínimo R$ 165,74 e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido. A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

No caso declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pela PGD ou m-DIRF, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.

Declaração de bens e direitos e dividas e ônus reais

Na declaração deverão ser relacionados todos os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2012 e de 2013, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2013.

Também, devem ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2012 e de 2013, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2013.

Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2013, a inclusão:

a) de saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140;

b) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5 mil;

c) do conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1 mil;

d) das dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5 mil.

Pagamento do imposto

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas. Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50. O imposto inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. A 1ª quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de abril. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 30 de abril até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

É facultado antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento.

Também é facultado ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao site da Receita Federal na Internet, opção “Extrato da DIRPF”.

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado por meio de transferência eletrônica de fundos; em qualquer agência bancária por meio do DARF; ou, de débito automático em conta corrente bancária.

Débito automático em conta-corrente bancária somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada até 31 de março de 2014, para a quota única ou a partir da 1ª quota; e, entre os dias 1º a 30 de abril, a partir da 2ª quota. É autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no e-m-IRPF, e formalizado no recibo de entrega da declaração.

É automaticamente cancelado quando da entrega de declaração retificadora depois do prazo legal, na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos; quando o número de inscrição no CPF informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou, quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária.

Está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física ‘titular’ da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

Pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao site da Receita Federal na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês; depois do dia 14, produzindo efeitos no mês seguinte.

No caso pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado, além das formas mencionadas, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex – Brasília-DF), prefixo 1608-X.

Imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

Saiba mais: Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

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