O Canhoto da Nota Fiscal serve como comprovante de entrega da mercadoria. Se adotado, visto que sua inserção é facultativa, deve integrar a 1ª via da Nota Fiscal, de forma destacável. O Canhoto deve conter nos quadros e nos campos próprios as indicações que segue:
a) a declaração de recebimento da mercadoria;
b) a data de recebimento da mercadoria;
c) a identificação e assinatura do recebedor da mercadoria;
d) a expressão “Nota Fiscal”; e,
e) o número de ordem da Nota Fiscal.
Inserção do canhoto na Nota Fiscal
Caso a empresa opte pela não inserção do canhoto destacável, na Nota Fiscal, deverá informar ao Fisco, mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
Embora a legislação do ICMS considere facultativa a inserção do Canhoto na Nota Fiscal, recomendamos sua utilização pela empresa que realiza vendas a prazo. O Canhoto, devidamente assinado pelo destinatário, atesta que as mercadorias especificadas e recebidas estão de acordo com o pedido originário da transação mercantil realizada.
Ressaltamos que, no caso relacionado com o não pagamento da obrigação, o processo judicial de Execução de Títulos Extrajudiciais, na Duplicata de venda Mercantil, ou no Processo de Falência, não têm sido aceito a instrução sem a apresentação dos canhotos, sendo declarado, em alguns casos, a inépcia da inicial, sem julgamento do mérito.
Comprovações da entrega das mercadorias
No transporte da mercadoria, o canhoto deverá permanecer intacto até o local do estabelecimento destinatário, ocasião em que deverão ser feitas as anotações referentes à entrega da mercadoria.
O canhoto destacável tem por precípua finalidade de documentar a efetiva tradição da mercadoria, enviada pelo remetente ao destinatário. Desse modo, o transporte da mercadoria até o destinatário, deverá ser acompanhado da nota fiscal, com o respectivo canhoto, sem o qual esta será considerada como documento fiscal incompleto, passível de penalidades regulamentares.
Após o recebimento da mercadoria, o canhoto deverá retornar ao remetente, para ser conservado pelo prazo de 5 anos, por ser parte integrante da Nota Fiscal.
Entrega realizada por transportadora
Apesar de a legislação indicar, com precisão, os dados que deverão constar no canhoto da nota fiscal, algumas dificuldades se apresentam na prática. Quando o transporte da mercadoria é realizado por empresa transportadora. Nesse caso, poderia a transportadora assinar o canhoto da nota fiscal como destinatária da mercadoria ao retirá-la para efetuar o transporte?
A função do canhoto é comprovar a entrega da mercadoria ao respectivo destinatário. O transportador, nesse caso, é mero intermediador do remetente e do destinatário, não podendo assinar o canhoto, que deverá estar intacto no decorrer do trânsito entre esses estabelecimentos, sob pena de autuação fiscal sob suspeita de que o documento fiscal tenha sido utilizado para acobertar mais de uma operação.
Os documentos hábeis para acobertar o transporte da mercadoria são a nota fiscal emitida pelo remetente, contendo os requisitos exigidos, inclusive o canhoto destacável, de forma intacta, ou seja, sem o seu destaque; e, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) emitido pela transportadora na forma da legislação aplicável a esses documentos fiscais.
