Com o enorme progresso da economia, gerou na população grande vontade de consumir, seja pela manutenção do seu status, ou por sua real necessidade. Esse consumo, às vezes desenfreado, necessitou de normas jurídicas para que essas atividades fossem controladas e regulamentadas. Essas normas constituem o chamado Direito das Obrigações (Código Civil, artigos 233 e seguintes). Nosso estudo focou a importância de se entender o conceito das obrigações e seus reflexos no patrimônio e na vida das pessoas e das empresas, com a finalidade de dar equilíbrio para essas relações jurídicas entre credor e devedor. Assim posto, todo direito, pessoal ou real, tem sempre uma ideia de obrigação. Direito e obrigação constituem os dois lados de uma mesma moeda. Não existe direito sem a respectiva obrigação, nem obrigação sem o respectivo direito, vinculando uma pessoa a outra, através de uma declaração de vontade (contrato) ou de lei, tendo por objeto determinada prestação. Portanto, obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o cumprimento através de seu patrimônio. Satisfeita a obrigação prometida, quer amigavelmente, ou pelos meios jurídicos à disposição do credor, fica o devedor então liberto da obrigação. Como tudo no mundo, a obrigação nasce, vive e morre. Não há obrigação perpétua. A obrigação sempre se contrapõe a exoneração do devedor através do seu pagamento. Por isso, a duração dela é sempre transitória. Seu objeto consiste numa prestação pessoal. Só a própria pessoa vinculada, ou seu sub-rogado, está ligado ao cumprimento da prestação. Como ela não pode exercer-se diretamente sobre a própria pessoa, por ato contra a dignidade humana, seu cumprimento recai sobre o respectivo patrimônio. A obrigação é ainda uma relação de natureza econômica. Seu objeto exprime sempre um valor em dinheiro. Obrigação cujo conteúdo não seja economicamente apreciável foge ao domínio dos direitos patrimoniais. Ela deve ser sempre suscetível de aferição monetária; ou ela tem fundo econômico, pecuniário, ou não é obrigação, no sentido técnico ou legal. O patrimônio constitui assim o caráter específico da obrigação, distinguindo-se a obrigação, dos deveres de outra natureza, morais, religiosos, sociais etc. Quanto ao objeto da prestação, pode ser ele positivo ou negativo, de dar, fazer ou não fazer. Positivo ou negativo, constitui precisamente a coisa ou o fato devido pelo devedor ao credor, ou que este tem direito de exigir daquele. Como garantia do cumprimento da obrigação, o credor tem à sua disposição o patrimônio do devedor. Abreviando o conceito, diríamos que obrigação é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto determinada prestação.

Constituído a sociedade, seus fundadores passam a ter direitos e obrigações essenciais da condição de sócio. A lei tutela uma parte destes direitos e obrigações, os demais devem ser disciplinadas no ato constitutivo, que deve dispor de normas próprias sobre o regime jurídico adotado.

Dependendo do tipo de sociedade, os direitos e obrigações dos sócios ou acionistas são diferentes, adequando às necessidades das variadas formas dessas pessoas jurídicas, versados neste artigo genericamente, independentemente do tipo de sociedade.

Direitos essenciais dos sócios

Mesmo que não estejam previstos no contrato ou estatuto, os sócios tem o direito de participação nos resultados, votar nas deliberações sociais, fiscalizar a administração, acervo social, preferência, e recesso (retirada) da sociedade, como segue:

▫ Participação nos resultados. Os lucros são distribuídos aos sócios (e as perdas suportadas) de forma proporcional à sua participação no capital social, salvo cláusula contratual em contrário, sendo nula disposição que exclua qualquer sócio de participar dos lucros (artigo 1007 e 1008, da Lei 10.406/2002 – Código Civil).

▫ Votar nas deliberações sociais. É o principal instrumento de manifestação de sua vontade, fundamental e imprescindível ao sócio, perante os demais sócios e a própria sociedade (artigo 1010).

▫ Fiscalizar a gestão dos administradores. A sociedade atua na realização do objeto social por meio de seus administradores, que deverão utilizar os recursos da sociedade dentro dos poderes estabelecidos no ato constitutivo, esperando que seja alcançado o resultado desejado. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, acompanhar os atos de gestão, bem como examinar os livros e documentos da sociedade (artigo 1021).

▫ Acervo social no caso de liquidação da sociedade. Os sócios são tratados como herdeiros da sociedade. Após o pagamento dos credores, o remanescente, se houver, será partilhado entre os sócios na proporção de sua partição no capital ou determinado em contrato ou estatuto social (artigo 1107).

▫ Preferência. Compete ao contrato social prever ou não o direito de preferência dos quotistas, em cada aumento de capital, ou de subscrever uma parcela desse aumento proporcional à sua participação no capital social (artigo 1081). Se o contrato social for omisso, o artigo 171 da Lei das Sociedade Anônimas, supletivamente assegurará aos quotistas o direito de preferência (§ único, artigo 1053).

▫ Recesso (retirada) da sociedade. É a garantia de sair do quadro societário (artigo 1031). Os sócios remanescentes podem decidir pela dissolução total da sociedade nos 30 dias subsequente a notificação do pedido de retirada (§ único, artigo 1029). O exercício deste direito será possível quando o sócio for dissidente ou quando houver proibição de cessão de quotas (artigo 1057). Caso não tenha a possibilidade de vender as suas quotas para terceiros ou outro sócio, a sociedade será obrigada a liquidar suas quotas.

Obrigações dos sócios

As obrigações dos sócios tem início no momento da constituição da sociedade, sendo sua principal obrigação, a integralização do capital social, comprometendo-se a contribuir com a formação do capital social, em dinheiro ou bens (artigo 1004). Caso não cumpra tal obrigação de forma e prazo ajustado, o sócio será considerado remisso, podendo a sociedade demandá-lo judicialmente (artigo 1058), ou excluí-lo da sociedade.

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