Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, relacionados no artigo 647, § 1º, do Decreto 3000/1999 (RIR/1999). Importa dizer que, se o serviço estiver relacionado no artigo 647, § 1º, do RIR/1999, a incidência do Imposto de Renda na fonte ocorre, independentemente: a) da qualificação profissional dos sócios da beneficiária, e do fato de esta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta (artigo 647, § 2º, do RIR/1999); b) de os serviços serem prestados pessoalmente por sócios de sociedade simples ou explorados empresarialmente por intermédio de sociedade empresarial com profissionais contratados; e, c) de os serviços se referirem ao exercício de profissão legalmente regulamentada ou não. Lembramos também que, os serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas sujeitam-se também à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, à alíquota de 4,65% (artigo 30, da Lei nº 10.833/2003). Base de cálculo O Imposto de Renda na fonte deve ser retido sobre a importância total paga ou creditada, sem nenhuma dedução. No caso de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços (ISS), o Imposto de Renda na fonte incide sobre o preço total cobrado do tomador dos serviços, sem exclusão da parcela relativa ao ISS, ainda que esta seja estacada no documento fiscal. Pagamento do imposto Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/10/2008, o Imposto de Renda na fonte deverá ser pago até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (artigo 865, inciso II, do RIR/1999), pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz (se for o caso), por meio de DARF, indicando no campo 04 o código 1708. O fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que: a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (artigo 38, § único, do RIR/1999); e, b) entende-se por crédito o registro contábil, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas e em contrapartida com o crédito em conta do passivo, com base em nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2014), pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário. Se o imposto for pago após o vencimento do prazo (último dia útil do 2º decêncio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador), deverá ser acrescido da multa (taxa de 0,33% ao dia de atraso, limitado a 20%) e dos juros de mora (taxa Selic) acumulada desde a do mês seguinte ao do vencimento até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescentado a esta soma 1% referente ao mês de pagamento. Compensação do imposto retido na fonte O Imposto de Renda retido na fonte poderá ser compensado com o Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica beneficiária no período de apuração em que os rendimentos forem computados na base de cálculo, pelo lucro real, presumido ou arbitrado (Artigo 650, do RIR/1999). Dispensa da retenção É dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte, quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 10,00. A dispensa da retenção aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado, sendo levado em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal. Simples Nacional Também é dispensada da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional (artigo 1º, da Instrução Normativa RFB nº 765/2007). Imune ou isenta Não incide o Imposto de Renda na fonte sobre o valor das remunerações pagas ou creditadas quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas (item II, da Instrução Normativa SRF nº 23/1986). Comprovante anual de retenção e apresentação da Dirf As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária o Comprovante Anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, e apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos ou creditados, conforme o caso, e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

A opção pela tributação com base no Lucro Presumido será manifestada por ocasião do pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no 1º trimestre do ano-calendário, cujo vencimento se dará no último dia útil de abril (artigo 516, § 4º e artigo 856, do RIR/1999artigo 122, § 2º, da IN RFB nº 1.515/2014; e, artigo 26, § 2º da Lei nº 9.430/1996).

Na prática, será considerada formalizada a opção mediante a indicação, no campo 04 do Darf, com o código de receita 2089, a que se refere ao próprio Imposto de Renda apurado pelo Lucro Presumido.

Início de atividade

As empresas que tenham iniciado suas atividades (ou que resultem de incorporação, fusão ou cisão) a partir do 2º trimestre do ano-calendário, poderá manifestar sua opção pelo Lucro Presumido com o pagamento da 1ª quota ou quota única do Imposto de Renda devido no trimestre correspondente ao início de atividade (artigo 517, do RIR/1999; e, artigo 26, § 2º, da Lei nº 9.430/1996).

Mesmo que a 1ª parcela ou quota única do imposto relativo ao 1º trimestre do ano-calendário, ou ao trimestre de início de atividades, for paga fora do prazo, com os acréscimos legais devidos, não desautoriza a opção pelo Lucro Presumido (artigo 42, § 4º, da IN SRF nº 11/1996).

Apuração trimestral do imposto

No regime de tributação pelo Lucro Presumido, a apuração do Imposto de Renda, será feita trimestralmente, por períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, de cada ano-calendário (artigo 516, § 5º, do RIR/1999artigo 2º, § 1º, da IN RFB nº 1.515/2014; e, artigo 26, da Lei nº 9.430/1996).

Opção definitiva para todo o ano-calendário

Desde o ano-calendário de 1999, a opção pela tributação com base no lucro presumido passou a ser definitiva em relação a todo o ano-calendário. Depois de iniciado o pagamento do imposto com base no Lucro Presumido, não será mais admitida a mudança para o regime do Lucro Real, em relação ao mesmo ano-calendário (artigo 516, § 1º, do RIR/1999).

Mesmo que a empresa venha apurar prejuízo no curso do ano-calendário, manter-se-á obrigada ao pagamento do imposto na forma de presunção do lucro incidente sobre as receitas que vier auferir.

Será admitida a mudança de regime, se a empresa comprovar tê-la exercida irregularmente, na hipótese em que estava obrigada pela apuração pelo Lucro Real, desde que autorizada pela Administração Tributária, de acordo com as circunstância do caso concreto.

Sáida voluntária do lucro presumido

A empresa poderá desistir da tributação com base no Lucro Presumido e optar por outro regime de tributação, desde que o faça a partir do ano-calendário subsequente, observada as condições pertinentes ao regime de tributação escolhido.

Poderá optar pela tributação com base no Lucro Real se mantiver a escrituração contábil e fiscal nas condições exigidas por este regime; ou, optar pelo Simples Nacional, caso venha a se enquadrar nas condições para ingresso neste regime.

Saída obrigatória deste regime

A empresa cuja receita bruta, no decorrer do ano-calendário anterior, ultrapasse o limite de R$ 78 milhões, ou o limite equivalente a multiplicação de R$ 6,5 milhões, pelo número de meses de atividades, no caso de início de atividade, ficará impedida de manter-se nesse regime de tributação no ano-calendário subsequente (artigo 13, da Lei nº 9.718/1998 e artigo 7º, da Lei nº 12.814/2013).

Vantagens da opção pelo Lucro Presumido

Por meio de um Planejamento Tributário é possível perceber que as regras permitem um bom número de situações nas quais as empresas poderão fazer uma análise sobre a conveniência da opção pela tributação com base no Lucro Presumido.

A opção é vantajosa para as empresas que tenham margem líquida superior aos percentuais sobre a receita para determinação da base de cálculo do imposto. É necessário ainda, levar em consideração outros fatores, como a existência de outras receitas e ganhos de capital que são tributados integralmente, sem que possam ser descontadas despesas da mesma natureza.

Também é vantajoso do ponto de vista financeiro, pois permite que a base de cálculo do imposto seja determinada de acordo com o regime de caixa. O pagamento do imposto só ocorre quando o acréscimo patrimonial é realizado, e não quando faturado, como requer o regime de competência, adotado para as empresas tributadas pelo Lucro Real.

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